Recentemente, entrou em vigor uma nova legislação que regula as operações envolvendo criptomoedas (Lei n.º 14.478/22), estabelecendo diretrizes para a prestação de serviços relacionados a ativos virtuais e a regulamentação das entidades que oferecem esses serviços. Esta lei também introduziu no Código Penal a punição para fraudes que envolvem o uso de ativos virtuais, valores mobiliários e ativos financeiros, ao mesmo tempo em que fez alterações na Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro (Lei n.º 7.492/86) e na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n.º 9.613/98).
Além disso, no mês de junho deste ano, o governo emitiu o Decreto n.º 11.563/23, que atribui ao Banco Central a responsabilidade de regular a prestação de serviços de ativos virtuais, de acordo com as orientações definidas na mencionada lei. O Banco Central também foi incumbido de regularizar, autorizar e supervisionar as entidades que oferecem serviços relacionados a ativos virtuais, além de tomar decisões relacionadas às disposições da Lei n.º 14.478 de 2022, com exceção do art. 12, que inclui o art. 12-A na Lei n.º 9.613, de 03.03.1998 (que trata do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente).
Em resumo, essa nova legislação relacionada às criptomoedas representa um avanço notável, colocando o Brasil em um grupo seleto de nações que possuem um arcabouço legal abrangente para esse setor. A atribuição de competência ao Banco Central para regular e supervisionar as exchanges, juntamente com a exigência de autorização prévia para operar, contribui para aumentar a segurança em um setor caracterizado pela alta tecnologia, mas também pela volatilidade e pelos riscos inerentes, além dos golpes frequentes contra investidores de todos os níveis.
No entanto, surge uma questão crucial: será que essa legislação é suficiente para prevenir a proliferação de esquemas de pirâmide financeira e coibir as fraudes que têm prejudicado muitas pessoas recentemente?
Existem razões para questionar a eficácia da legislação atual nesse aspecto. No âmbito penal, é fundamental lembrar o princípio da anterioridade da lei, que estabelece que não pode haver crime sem uma lei anterior que o defina e não pode haver pena sem prévia previsão legal. Portanto, o crime de fraude envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, com pena de 04 a 08 anos, além de multa, só pode ser aplicado a condutas ocorridas após a entrada em vigor da Lei n.º 14.478/22. O mesmo se aplica às disposições que aumentam as penas, como a incluída no § 4º da Lei de Lavagem de Dinheiro, que agrava as penas para crimes de lavagem cometidos de forma reiterada por meio de organização criminosa ou com o uso de ativos virtuais.
Em outras palavras, isso significa que as ações ilícitas envolvendo criptoativos que ocorreram antes da metade de 2023 continuarão a ser julgadas com base nas leis antigas, que são insuficientes e desatualizadas.
O crime de estelionato, por exemplo, previsto no Código Penal, tem pena de um a cinco anos. A Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro estabelece penas que variam de dois a oito anos de prisão para várias condutas, como no caso do artigo 7º, que penaliza a emissão, oferta ou negociação de títulos ou valores mobiliários falsos ou não registrados adequadamente. Além disso, há o crime de “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas por meio de especulações ou processos fraudulentos (como esquemas de pirâmide)”, previsto na Lei n.º 1.521/51, com pena de seis meses a dois anos de detenção.
É importante notar que, dependendo das circunstâncias e da complexidade do esquema criminoso, as condutas podem também ser consideradas como organização criminosa (com pena de três a oito anos) e lavagem de dinheiro (com pena de três a dez anos), resultando em penas cumulativas.
Portanto, mesmo antes da entrada em vigor do Marco Legal das Criptomoedas e do aumento das penas para o crime de estelionato, as condenações poderiam superar oito anos de prisão, com regime fechado. No entanto, essa mudança legal mais significativa se concentra no fato de que, com uma única fraude, por menor que seja, o criminoso poderá enfrentar penas mais severas.
No entanto, essa melhoria é considerada insuficiente, especialmente quando se trata de esquemas de fraude que transcendem as fronteiras nacionais e afetam milhares de vítimas. Portanto, a principal crítica à nova legislação é que o endurecimento das penas não é suficiente para desencorajar atividades criminosas. O foco deve ser direcionado para o controle efetivo por parte das autoridades reguladoras e para a conscientização dos investidores, juntamente com esforços para recuperar os bens ilicitamente adquiridos pelos golpistas, uma vez que o sistema de justiça criminal muitas vezes opera de forma lenta e ineficaz nesse contexto.
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